IVVC

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O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) é um extinto imposto brasileiro. Era um imposto municipal, ou seja, somente os municípios tinham competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). O IVVC estava previsto na redação original da Constituição de 1988, mas foi extinto pela Emenda Constituicional nº 3, de 1993.

O IVVC tinha como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto vendas de óleo diesel e gás liquefeito para uso domiciliar.

Os contribuintes do imposto eram as pessoas físicas ou pessoas jurídicas que vendiam combustíveis líquidos ou gasosos a varejo.

A alíquota utilizada era estabelecida pelo legislador municipal, mas não poderia ser superior a três por cento. A base de cálculo era o preço de venda, a varejo, dos combustíveis líquidos ou gasosos.

A função do IVVC era tipicamente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

A grande fonte de arrecadação sobre os derivados de petróleo, no entanto, não foi deixada pelo Brasil. Além da incidência do IPI, sobre os produtos industrializados, e do ICMS, sobre mercadoria, conceitos em que os derivados de petróleo se encaixam, hoje se cobra ainda o CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) especificamente sobre os derivados em petróleo.

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