Diferenças entre edições de "Falência"
Linha 11: | Linha 11: | ||
Convém ter presente o entendimento, mais preciso e rigoroso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), também designado por CIRE, que no seu artigo 3º, sob a epígrafe "Situação de insolvência", nos diz: | Convém ter presente o entendimento, mais preciso e rigoroso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), também designado por CIRE, que no seu artigo 3º, sob a epígrafe "Situação de insolvência", nos diz: | ||
− | + | 1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre | |
impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. | impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. | ||
2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas | 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas | ||
Linha 33: | Linha 33: | ||
Ainda nos termos do artigo 2.º do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação | Ainda nos termos do artigo 2.º do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação | ||
− | de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), sob a epígrafe "sujeitos passivos da declaração de insolvência": | + | de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), sob a epígrafe "sujeitos |
+ | passivos da declaração de insolvência": | ||
1 - Podem ser objecto de processo de insolvência: | 1 - Podem ser objecto de processo de insolvência: |
Revisão das 05h56min de 12 de dezembro de 2008
"Falência" tradicionalmente no nosso direito significava a insolvência dos comerciantes, entendendo-se aqui "comerciantes" como todos aqueles que praticavam actos de comércio, fossem pessoas singulares ou colectivas, sendo certo que os "actos de comércio" devem ser entendidos num sentido amplo (incluem a banca, a indústria, os transportes, os seguros, etc).
"Insolvência" estava reservada para os devedores não comerciantes
O legislador português deixou de dar relevo ao conceito de "falência" e passou a integrar tudo no conceito, mais amplo, de "insolvência".
Assim, hoje, o conceito de "insolvência" aplica-se quer à empresa industrial quer à pessoa singular que não pratica actos de comércio.
Genericamente e simplificando considera-se em estado de insolvência aquele cujo activo do seu património seja superior ao passivo e o impeça de cumprir as suas obrigações vencidas.
Convém ter presente o entendimento, mais preciso e rigoroso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), também designado por CIRE, que no seu artigo 3º, sob a epígrafe "Situação de insolvência", nos diz:
1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. 3 - Cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. 4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. Ainda nos termos do artigo 2.º do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), sob a epígrafe "sujeitos passivos da declaração de insolvência": 1 - Podem ser objecto de processo de insolvência: a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas; b) A herança jacente; c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; d) As sociedades civis; e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição; g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada; h) Quaisquer outros patrimónios autónomos. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais; b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.