Diferenças entre edições de "Falência"
(5 edições intermédias não estão a ser mostradas.) | |||
Linha 3: | Linha 3: | ||
"'''Insolvência'''" estava reservada para os devedores não comerciantes | "'''Insolvência'''" estava reservada para os devedores não comerciantes | ||
− | O legislador português deixou de dar relevo ao conceito de "falência" e passou a integrar | + | O legislador português deixou de dar relevo ao conceito de "falência" e passou a integrar falências e insolvências no conceito, mais amplo, de "insolvência". |
Assim, hoje, o conceito de "insolvência" aplica-se quer à empresa industrial quer à pessoa singular que não pratica actos de comércio. | Assim, hoje, o conceito de "insolvência" aplica-se quer à empresa industrial quer à pessoa singular que não pratica actos de comércio. | ||
− | Genericamente e simplificando considera-se em estado de insolvência aquele cujo [[ | + | Genericamente e simplificando considera-se em estado de insolvência aquele cujo [[passivo]] do seu património seja superior ao [[activo]] e o impeça de cumprir as suas obrigações vencidas. |
Convém ter presente o entendimento, mais preciso e rigoroso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), também designado por CIRE, que no seu artigo 3º, sob a epígrafe "Situação de insolvência", nos diz: | Convém ter presente o entendimento, mais preciso e rigoroso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), também designado por CIRE, que no seu artigo 3º, sob a epígrafe "Situação de insolvência", nos diz: | ||
Linha 55: | Linha 55: | ||
previstos para tais entidades. | previstos para tais entidades. | ||
+ | ==Ver também== | ||
+ | *[[Altman Z-score]] | ||
+ | *[[Falência técnica]] | ||
+ | *[[Trading - Acções falidas]] | ||
+ | *[[Aprendendo mais sobre falências]] | ||
+ | ==Links relevantes== | ||
+ | *[http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/A522150B-7651-4C9E-AD1F-5D7C0F3B261B/0/Cod_Insolv_Recup_Empresas.pdf Portugal, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas] | ||
[[Categoria:Conceitos]] | [[Categoria:Conceitos]] |
Edição atual desde as 10h23min de 17 de março de 2012
"Falência" tradicionalmente no nosso direito significava a insolvência dos comerciantes, entendendo-se aqui "comerciantes" como todos aqueles que praticavam actos de comércio, fossem pessoas singulares ou colectivas, sendo certo que os "actos de comércio" devem ser entendidos num sentido amplo (incluem a banca, a indústria, os transportes, os seguros, etc).
"Insolvência" estava reservada para os devedores não comerciantes
O legislador português deixou de dar relevo ao conceito de "falência" e passou a integrar falências e insolvências no conceito, mais amplo, de "insolvência".
Assim, hoje, o conceito de "insolvência" aplica-se quer à empresa industrial quer à pessoa singular que não pratica actos de comércio.
Genericamente e simplificando considera-se em estado de insolvência aquele cujo passivo do seu património seja superior ao activo e o impeça de cumprir as suas obrigações vencidas.
Convém ter presente o entendimento, mais preciso e rigoroso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), também designado por CIRE, que no seu artigo 3º, sob a epígrafe "Situação de insolvência", nos diz:
1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. 3 - Cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. 4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. Ainda nos termos do artigo 2.º do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), sob a epígrafe "sujeitos passivos da declaração de insolvência": 1 - Podem ser objecto de processo de insolvência: a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas; b) A herança jacente; c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; d) As sociedades civis; e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição; g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada; h) Quaisquer outros patrimónios autónomos. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais; b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.