IMI

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Em Portugal, o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) veio substituir a Contribuição Autárquica em 1 de Dezembro de 2003. É uma taxa cobrada todos os anos pelas autarquias, cujo montante depende do valor do imóvel e da sua localização. Quando se compra a primeira casa pode haver isenção deste imposto durante alguns anos.

Base de incidência

O IMI é um imposto municipal que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios rústicos e urbanos. O VPT, por regra, obtêm-se de duas formas distintas:

Imóveis inscritos a partir de 2003 (novos)

A avaliação faz-se tendo em conta, especialmente, o preço de construção, a área, a localização, o conforto e a idade do imóvel. Mais concretamente, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:

  • Vt = valor patrimonial tributário
  • Vc = valor base dos prédios edificados
  • A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
  • Ca = coeficiente de afectação
  • Cl = coeficiente de localização
  • Cq = coeficiente de qualidade e conforto
  • Cv = coeficiente de vetustez

O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Imóveis já existentes

Para os prédios já existentes e inscritos na matriz não se aplica o novo regime, operando-se uma actualização com base em coeficientes de desvalorização da moeda, ajustados pela variação territorial dos preços dos mercados imobiliários nas diferentes zonas do país. Isto é, a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados em Portaria (em 2007 foi aplicada a Portaria 429/2006, de 03 de Maio).

Esta actualização será efectuada de 3 em 3 anos até à avaliação geral de todos os prédios de acordo com as regras do IMI, que deverá ocorrer até 2013. Assim, no ano de 2007, com referência ao ano de 2006, esse valor foi actualizado pelo factor 1,03 (75% x 1,04).

Caso o contribuinte não concorde com o VPT fixado pela AF, pode reclamar e será efectuada uma avaliação concreta do prédio (conforme referido na notificação de avaliação).

As taxas de IMI variam, regra geral, entre 0,2% a 0,5% (prédios avaliados segundo o CIMI), havendo várias majorações e reduções previstas. Estas taxas incidem sobre o VPT do prédio em questão.

Assim, grosso modo, o Imposto a pagar (IMI) = taxa x VPT;

Se o IMI for superior a 250 euros, deve ser pago em duas prestações, regra geral a 1ª em Abril e a 2ª em Setembro.

Isenção para habitação própria

De acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), nomeadamente os prédios destinados a habitação própria e permanente e arrendamento para habitação beneficiam do seguinte período de isenção:

Valor Tributável até € 157 500 = 8 anos

Valor Tributável > € 157 500 <= € 236 250 = 4 anos

Superior = 0 anos

IMI por distritos

Cada câmara determina se aplica ou não a taxa máxima prevista na lei. Em 2007, por exemplo, 40% das câmaras optaram por aplicar as taxas máximas previstas na lei.

Isenções

Estão isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Estado português, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, assim como as Autarquias locais e as suas associações e as Federações de municípios de direito público.

Ver também

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