Inside trading

Da Thinkfn

O inside trading é o trading de acções ou outros instrumentos financeiros efectuado por insiders ou outros indivíduos com acesso a informação material não-pública (informação privilegiada).

Regra geral, esta prática é ilegal devido à vantagem que implica para os insiders que dela se aproveitem. Também é uma das razões pelas quais os insiders costumam possuir regras para quando podem transaccionar acções das empresas onde possam possuir conhecimento não-público, e estão geralmente obrigados a reportar os seus movimentos.

No entanto, alguns economistas, como o vencedor do prémio Nobel de economia, Milton Friedman, defendem que as leis contra o inside trading devem ser abolidas, tendo em conta que o negocio feito por um insider é um acto consensual entre dois adultos. Um proeminente vendedor e um proeminente comprador concordam negociar um activo, de que o vendedor é legitimo proprietário, sem um acordo ou contracto preestabelecido entre as partes em que seja impedido negociar o activo se não tiverem conhecimentos idênticos. Para além disso, é aceite que um trader apenas vende as acções quando acredita que estas vão cair e, por outro lado, só compra quando acha que vão subir. É tudo apenas uma questão de preço fixado livremente no mercado de acordo com as expectativas individuais de cada um. Milton Frideman defende mesmo que deve de haver mais inside trading, de forma a dar mais oportunidade ao público em geral de conhecer as deficiências e eficiências das empresas, mantendo o público longe delas ou dando um incentivo a compra respectivamente.

Abuso de Informação em Portugal

Na Lei - Cód.V.M.

Título VIII Crimes e Ilícitos de Mera Ordenação Social

Capítulo I Crimes

Secção I Crimes Contra o Mercado

Artigo 378.º Abuso de informação

  1. Quem disponha de informação privilegiada devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
  2. Na mesma pena incorre quem disponha de informação privilegiada em razão do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a essa ou outra entidade ou em virtude de profissão ou função pública que exerça, e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem.
  3. Qualquer pessoa não abrangida pelos números anteriores que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada cuja fonte seja alguma das pessoas referidas nos n.os 1 e 2, a transmita a outrem, ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
  4. Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
  5. O disposto neste artigo não se aplica quando as operações sejam efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da divida pública.
  6. A tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos é punível.

Ver também