Diferenças entre edições de "Provisão para cobrança duvidosa"

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As '''Provisões para cobrança duvidosa''' são provisões que uma empresa constitui quando para parte dos valores que tem a receber de outras entidades o risco de incobrabilidade se considere justificado.
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As '''Provisões para cobrança duvidosa''' são provisões que uma empresa constitui quando para parte dos valores que tem a receber de outras entidades, normalmente devido ao financiamento de vendas a clientes, o risco de incobrabilidade se considere justificado.
  
 
Ao criar uma provisão para tais créditos, a empresa vai reconhecer um custo pelo montante da provisão, e irá ao mesmo tempo diminuir a conta a receber de clientes pelo mesmo montante.
 
Ao criar uma provisão para tais créditos, a empresa vai reconhecer um custo pelo montante da provisão, e irá ao mesmo tempo diminuir a conta a receber de clientes pelo mesmo montante.

Edição atual desde as 05h38min de 14 de janeiro de 2008

As Provisões para cobrança duvidosa são provisões que uma empresa constitui quando para parte dos valores que tem a receber de outras entidades, normalmente devido ao financiamento de vendas a clientes, o risco de incobrabilidade se considere justificado.

Ao criar uma provisão para tais créditos, a empresa vai reconhecer um custo pelo montante da provisão, e irá ao mesmo tempo diminuir a conta a receber de clientes pelo mesmo montante.

O artigo que regulamenta a criação destas provisões - visto que elas têm impacto nos resultados e portanto nos impostos sobre o rendimento a pagar, bem como as condições em que podem ser criadas, é o artigo 34º do Código do IRC, abaixo reproduzido:<ref>Gesbanha, Código do IRC, artigo 34º</ref>


Código do IRC

CIRC0034 - Artigo 34º - Provisão para créditos de cobrança duvidosa

1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:

a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) do número anterior não poderá ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:

a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até l2 meses;
b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.

3 - Não serão considerados de cobrança duvidosa:

a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1;
d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1.



Referências

<references />