Diferenças entre edições de "Provisão para cobrança duvidosa"

Da Thinkfn
Linha 3: Linha 3:
 
Ao criar uma provisão para tais créditos, a empresa vai reconhecer um custo pelo montante da provisão, e irá ao mesmo tempo diminuir a conta a receber de clientes pelo mesmo montante.
 
Ao criar uma provisão para tais créditos, a empresa vai reconhecer um custo pelo montante da provisão, e irá ao mesmo tempo diminuir a conta a receber de clientes pelo mesmo montante.
  
O artigo que regulamenta a criação destas provisões - visto que elas têm impacto nos resultados e portanto nos impostos sobre o rendimento a pagar, bem como as condições em que podem ser criadas, é o artigo 34º do Código do IRC, abaixo reproduzido:<ref>[http://www.gesbanha.pt/fisc/codigo_irc/art34.htm Código do IRC, artigo 34º]</ref>
+
O artigo que regulamenta a criação destas provisões - visto que elas têm impacto nos resultados e portanto nos impostos sobre o rendimento a pagar, bem como as condições em que podem ser criadas, é o artigo 34º do Código do IRC, abaixo reproduzido:<ref>[http://www.gesbanha.pt/fisc/codigo_irc/art34.htm Gesbanha, Código do IRC, artigo 34º]</ref>
  
  

Revisão das 19h17min de 24 de novembro de 2007

As Provisões para cobrança duvidosa são provisões que uma empresa constitui quando para parte dos valores que tem a receber de outras entidades o risco de incobrabilidade se considere justificado.

Ao criar uma provisão para tais créditos, a empresa vai reconhecer um custo pelo montante da provisão, e irá ao mesmo tempo diminuir a conta a receber de clientes pelo mesmo montante.

O artigo que regulamenta a criação destas provisões - visto que elas têm impacto nos resultados e portanto nos impostos sobre o rendimento a pagar, bem como as condições em que podem ser criadas, é o artigo 34º do Código do IRC, abaixo reproduzido:<ref>Gesbanha, Código do IRC, artigo 34º</ref>


Código do IRC

CIRC0034 - Artigo 34º - Provisão para créditos de cobrança duvidosa

1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:

a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) do número anterior não poderá ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:

a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até l2 meses;
b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.

3 - Não serão considerados de cobrança duvidosa:

a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1;
d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1.



Referências

<references />