IMI

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Em Portugal, o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) veio substituir a Contribuição Autárquica em 1 de Dezembro de 2003.

Base de incidência

O IMI é um imposto municipal que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios rústicos e urbanos.

O VPT, por regra, obtêm-se de duas formas distintas:


Imóveis inscritos a partir de 2003 (novos);

-A avaliação passará a fazer-se tendo em conta, especialmente, o preço de construção, a área, a localização e o conforto, e a idade do imóvel. Mais concretamente o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário Vc = valor base dos prédios edificados A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação Ca = coeficiente de afectação Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto Cv = coeficiente de vetustez O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.


Imóveis já existentes;

-Para os prédios já existentes e inscritos na matriz não se aplica o novo regime, operando-se uma actualização com base em coeficientes de desvalorização da moeda, ajustados pela variação territorial dos preços dos mercados imobiliários nas diferentes zonas do país. Isto é a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados em Portaria (em 2007 foi aplicada a Portaria 429/2006, de 03 de Maio). Esta actualização será efectuada de 3 em 3 anos até à avaliação geral de todos os prédios de acordo com as regras do IMI, que deverá ocorrer até 2013. Assim, no ano de 2007, com referência ao ano de 2006, esse valor foi actualizado pelo factor 1,03 (75% x 1,04).


Caso o contribuinte não concorde com o VPT fixado pela AF, pode reclamar e será efectuada uma avaliação concreta do prédio. (cfr referido na notificação de avaliação).

As taxas de IMI variam, regra geral, entre 0,2% a 0,5% (prédios avaliados segundo o CIMI), havendo várias majorações e reduções previstas. Estas taxas incidem sobre o VPT do prédio em questão.

Assim, grosso modo, o Imposto a pagar (IMI) = taxa x VPT;

Se o imposto (IMI) a pagar for superior a 250 euros, deve ser pago em duas prestações, regra geral, a 1ª em Abril e a 2ª em Setembro.

Isenção para habitação própria

De acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), nomeadamente os prédios destinados a Habitação própria e permanente e arrendamento para habitação beneficiam do seguinte período de isenção:

Valor Tributável até € 157700 => 8 anos Valor Tributável > 157700 <= 236 250 => 4 anos Superior => 0 anos

IMI por distritos

Com as dificuldades financeiras com que se debatem os autarquias do país, 40% das câmaras optaram por aplicar as taxas máximas previstas na lei. Foi assim em 2006 e, em 2007 não será muito diferente.

Se se tiver em conta os principais distritos do País:

  • Em Braga são cinco os municípios que vão cobrar o máximo de IMI;
  • No Porto batem-se todos os recordes e, de 18 municípios, 16 querem aplicar as taxas máximas. As excepções são: Felgueiras e Baião.
  • Em Aveiro há seis câmaras municipais a cobrar o máximo de imposto previsto na lei;
  • Em Coimbra são sete;
  • Em Leiria cinco;
  • Em Santarém nove;
  • Em Lisboa cinco;
  • Em Setúbal são mais de metade das Câmaras que optaram pelo imposto máximo;
  • Em Faro são oito.

Isenções

Estão isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Estado português, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, assim como as Autarquias locais e as suas associações e as Federações de municípios de direito público.

Ver também

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