Diferenças entre edições de "Direitos de subscrição"

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Revisão das 13h19min de 7 de outubro de 2007

Num Aumentos de Capital por subscrição, os detentores das acções antigas possuem uma preferência na subscrição das acções novas. Essa preferência é substanciada na existência de direitos de subscrição, que tal como o nome indica dão ao seu detentor o direito de subscrever acções no novo aumento de capital ao preço de exercício definido. Estes direitos podem, regra geral, esr transaccionados em mercado.


Características principais a reter, de um Direito de Subscrição

  • O Rácio de Subscrição: Quantos direitos são necessários para subscrever uma acção nova.
  • O Preço de Subscrição: Além dos Direitos, quanto Dinheiro temos que entregar para subscrever uma acção nova.
  • O Direito a Dividendos: Qual a % do dividendo do exercício em curso a que terão direito as acções novas. Isto porque se essa % não for 1 (100%), então haverá duas emissões diferentes, até ao pagamento do dividendo.
  • Qual o Dividendo Previsto: Ou seja, quanto é que se prevê que a empresa em questão vá distribuir relativamente a este exercício, para que possamos ajuizar do valor da % do dividendo a que as acções novas NÃO terão direito.

Note-se que não temos que calcular a cotação da acção ajustada pelo efeito do aumento de capital, isto porque essa acção ficará ex-direitos, e ajustará, vários dias antes de se iniciar a transacção dos direitos. Assim, quando tal transacção chegar, já estará a acção a transaccionar ajustada.


Preço Teórico da Acção resultante dos Direitos de Subscrição

Cotação Direito X Rácio Subscrição + Preço Subscrição + (1-% Dividendo Exercício) X Dividendo Previsto.

Usando esta fórmula, pode calcular o Preço Teórico da acção nova que estaria a comprar, e depois, fazendo:

(1 – Preço Teórico Apurado / Preço da Acção Subjacente) x 100

Obtém (se positivo), o desconto percentual que está implícito na cotação do direito.


Os Direitos tendem a transaccionar a desconto

Ou seja, o Preço Teórico atrás calculado tende a ter um desconto para a Acção Subjacente, de 2%-5%, por vezes até mais. Porque é que isto acontece ? Por várias razões, tais como:

  • Haverá um período em que as acções que resultam dos direitos serão cautelas. Durante esse período, não serão transaccionáveis em mercado, o que leva a um desconto pelo risco de evolução do papel nesse período.
  • Por vezes, a emissão nova (as novas acções) é menor que a das acções velhas, logo, terá menor liquidez. À menor liquidez costuma ter associado um desconto.
  • Mas principalmente, o desconto deve-se ao comportamento dos Bancos Depositários, e à forma como os Clientes, nomeadamente os estrangeiros, dão a sua decisão do que fazer no aumento de capital a esses Bancos Depositários. Assim, a escolha que é apresentada aos clientes, na maioria dos sistemas de custódia e liquidação, é 1) Exerce o aumento de capital 2) Vende os Direitos. Sendo que essa venda é a opção por Default, e além do mais, costuma ser dada sem preço. Assim, os Bancos Depositários (em Portugal principalmente o BES, BCP e BPI) recebem enormes ordens de direitos ao melhor, especialmente em papeis o­nde os estrangeiros têm forte exposição.


Arbitragem Direitos/Acção Subjacente

Uma vez que os Direitos tendem a transaccionar a desconto, torna-se possível, para quem tem Acções do Subjacente, Vender essas acções e repor a posição em direitos. Isto é extremamente vantajoso, pois regra geral não tem qualquer risco e ganha o desconto presente no direito. Apenas tem que se levar em conta o efeito fiscal, ou seja, NÃO convém gerar mais valias com esta arbitragem, pois isso provavelmente anularia o desconto e geraria perdas. Se a arbitragem gerar menos valias, aí é mesmo muito desejável executa-la, se existirem outras mais-valias para abater.

Adicionalmente, cada vez mais é possível estabelecer uma posição curta na acção subjacente, e longa por igual número de acções novas, via direitos, numa estratégia de arbitragem pura.

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