Diferenças entre edições de "Contribuição de melhoria"
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Para que se configure o fato imponível da contribuição de melhoria, não basta que haja obra - que, em tese ensejaria (taxa) - nem basta que haja incremento patrimonial, que ensejaria (imposto). É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização. | Para que se configure o fato imponível da contribuição de melhoria, não basta que haja obra - que, em tese ensejaria (taxa) - nem basta que haja incremento patrimonial, que ensejaria (imposto). É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização. | ||
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Edição atual desde as 15h23min de 14 de abril de 2008
Na legislação tributária brasileira, contribuição de melhoria é "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.
Para que se configure o fato imponível da contribuição de melhoria, não basta que haja obra - que, em tese ensejaria (taxa) - nem basta que haja incremento patrimonial, que ensejaria (imposto). É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização.
Teoricamente, só são devidas quando há efetiva melhoria, e devem ser amparadas em lei, conforme art.82 do Código Tributário Nacional.
Ver também
- Imposto
- Contribuição especial
- Empréstimo compulsório
- Lista de impostos brasileiros
- Direito tributário
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