Autoridade da Concorrência

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A Autoridade da Concorrência, criada pelo DL 10-2003 de 18/1/2003, sucede ao Conselho da Concorrência e à Direcção Geral de Concorrência e Comércio, tendo poderes transversais sobre a economia portuguesa para aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial.

Natureza e Finalidade

Segundo os seus estatutos:

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

1 - A Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, é a pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - A Autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.

Criada à semelhança das entidades reguladoras anti-trust europeias e dos demais países desenvolvidos, goza de substancial independência, e pretende constituir-se como uma instituição de excelência entre os seus pares europeus.

Missão

A missão da Autoridade é:

Assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista:

  • O funcionamento eficiente dos mercados,
  • Um elevado nível de progresso técnico,
  • E, sobretudo, o prosseguimento do maior benefício para os consumidores.

Actividades

Esta missão traduz-se em actividades que se vão desenvolver ao longo dos seguintes eixos prioritários de actuação:

Eixo 1: Controlar as estratégias empresariais (cooperativa e concentrativa) e combater as práticas restritivas e abusivas com vista a assegurar um nível adequado de concorrência

Eixo 2: Identificar mercados em que a concorrência esteja restringida e promover soluções em benefício dos consumidores e que melhorem a eficiência

Eixo 3: Elevar a consciência pública sobre o contexto e benefícios da concorrência

Eixo 4: Proporcionar serviços ao governo, às agências de regulação e à sociedade, conformes com os padrões das melhores práticas a nível internacional

Eixo 5: Participação de elevada credibilidade nas Relações Internacionais

A defesa da concorrência constitui um bem público que cabe à Autoridade da Concorrência preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigo 81º, alínea e: "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse nacional"), o que a coloca ao mais alto nível das missões do Estado no domínio económico e social. Desta forma, a política da concorrência deve constituir um instrumento ao serviço do desenvolvimento económico e de promoção do Bem Estar geral.

Também o Tratado da CE, desde as versões de Roma à de Nice, estatui a "concorrênca não falseada" como um normativo orientador básico na construção da União Europeia.

Para além de beneficiar os consumidores, uma concorrência sã beneficia as empresas, ao estabelecer o level playing field, evitando assim que algumas sejas eliminadas por simples práticas predatórias.

Objectivos

A fim de assegurar o cumprimento da sua missão, a Autoridade desempenhará as suas funções de forma a:

  • prosseguir o mais elevado nível de rigor intelectual e científico nas áreas económica e jurídica, criando um corpo de técnicos com capacidade própria de formulação de metodologias, investigação e supervisão,
  • garantir princípios éticos, de justiça e de imparcialidade,
  • assegurar a transparência da informação e a execução das suas tarefas, respondendo perante os órgãos de soberania e tendo em vista o desempenho estrito das suas funções perante a sociedade.

Poderes

A Autoridade possui poderes de regulamentação, de supervisão e sancionatórios:

  • Propor leis aos órgãos competentes, e aprovar regulamentos necessários para a defesa da concorrência
  • Emitir recomendações e directrizes genéricas sobre os casos analisados e práticas seguidas
  • Propor e homologar códigos de conduta e boas práticas
  • Decidir sobre as notificações de aquisições e fusões, dando a sua não oposição ou rejeição
  • Identificar e investigar práticas restritivas da concorrência, segundo as leis nacionais e comunitárias. Da mesma forma, terá de realizar estudos, inquéritos, ou inspecções que ajudem à detecção dessas práticas.
  • Instruir e decidir os processos, aplicando sanções ou tomando providências cautelares
  • Instruir e decidir procedimentos administrativos sobre a compatibilidade de certas práticas restritivas da concorrência com a legislação em vigor, considerando-as como não atentórias da lei da concorrência

Funções Complementares

Além disso, terá as seguintes funções complementares:

  • Formação da opinião pública: fomentar práticas sãs de concorrência nos agentes económicos
  • Cooperação: colaborar com as outras instituições de concorrência, sobretudo as pertencentes à rede europeia, e, em especial, com a Comissão Europeia
  • Representação: representar o Estado Português a nível comunitário e internacional em "fora" relativos à concorrência
  • Apoio às empresas portuguesas que estão em mercados estrangeiros, de forma a esclarecê-las sobre as regras de concorrência nesses mercados
  • Investigação e estudos: promover a investigação científica nestas matérias, contribuir para o aperfeiçoamento da legislação portuguesa e elaborar estudos a pedido do governo

Responsabilidades regulatórias

O objectivo das políticas de concorrência é promover o funcionamento eficiente dos mecanismos de mercado. Assim, o núcleo das actividades da Autoridade deve incidir sobre as seguintes operações:

  • Fusões e aquisições que possam constituir um poder de mercado que coarcte a concorrência e prejudique os consumidores,
  • Acordos de cartelização do mercado (acordos horizontais),
  • Acordos verticais de restrição da concorrência,
  • Abusos de posição dominante, e
  • Restrições estatais à concorrência, seja por regulamentação, seja por actuação através do sector público empresarial ou de entidades autónomas públicas.

Outras Áreas

Contudo, existem outras áreas em que distorções de concorrência pode prejudicar seriamente o bem público:

  • Concursos públicos,
  • Ajudas de Estado,
  • Práticas de dumping,
  • Regulamentação sectorial.

Estas são as áreas em que a Autoridade, por si ou em conjunto com outras entidades, deverá empreender esforços para que sejam respeitados os princípios da concorrência.

Fonte