Administração pública

Da Thinkfn

Administração pública (ou gestão pública) é, em sentido orgânico ou subjectivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas colectivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação das necessidades colectivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações.

Uma pessoa empregada na administração pública diz-se funcionário público.

Definição

A administração pública, segundo o autor Alexandre de Moraes, pode ser definida objectivamente como a actividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletcivos e subjectivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da colectividade.

A administração pública pode ser directa, quando composta pelas suas entidades estatais (Estado, Municípios, etc), que não possuem personalidade jurídica própria, ou indirecta quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.

Administração pública tem como principal objectivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico, formal e material.

Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objectivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a actividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses colectivos. Em sentido subjectivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".

Em sentido objectivo é a actividade administrativa executada pelo Estado, pelos seus órgãos e agentes, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).

Já no sentido subjectivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar actividades administrativas.

Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da colectividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.

As actividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou pelos seus agentes.

Administração directa e indirecta

Administração directa é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, os seus ministérios e secretarias.

Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar actividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Segundo GRANJEIRO (in Administração Pública), são essas as características das entidades pertencentes à Administração Indireta:

Autarquias: serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, património e receitas próprias, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em orgão competente, com autonomia administrativa, património próprio e funcionamento custeado por recursos d o Estado e de outras fontes;

Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade económica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa;

Sociedades de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em orgão próprio para exploração de actividade económica, sob a forma de sociedade anónima, cujas acções com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou a entidade da Administração indireta.

Agências reguladoras e executivas

As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indirecta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. A sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

Agências reguladoras

A sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objectivo garantir o direito do usuário a um serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas:

a) fiscalizar serviços públicos;

b) fomentar e fiscalizar determinadas actividades privadas;

c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades económicas;

d) exercer actividades típicas de Estado.

Agências executivas

São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo orgãos públicos, integrantes da Administração Pública Directa ou Indirecta, que podem celebrar contratos de gestão com objectivo de reduzir custos, optimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. O seu objectivo principal é a execução de actividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva:

a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor.

Ver também


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