Diferenças entre edições de "Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social"

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* O total das receitas da pessoa jurídica.
 
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O termo "seguridade social" deve ser entendido dentro do capítulo próprio da [[Constituição Federal de 1988]], e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.
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O termo "seguridade social" deve ser entendido dentro do capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.
  
 
São contribuintes da COFINS as [[Pessoa jurídica|pessoas jurídicas]] de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do [[Imposto de renda]], exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples (Lei 9.317/96), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais ([[IRPJ]], [[CSLL]], [[PIS]] e [[IPI]]) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos.
 
São contribuintes da COFINS as [[Pessoa jurídica|pessoas jurídicas]] de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do [[Imposto de renda]], exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples (Lei 9.317/96), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais ([[IRPJ]], [[CSLL]], [[PIS]] e [[IPI]]) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos.

Revisão das 12h51min de 26 de novembro de 2008

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Tem por base de cálculo:

  • O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou
  • O total das receitas da pessoa jurídica.

O termo "seguridade social" deve ser entendido dentro do capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples (Lei 9.317/96), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e IPI) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos.

A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal. As empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no entanto, sofrem a incidênca da COFINS pela sistemática cumulativa. Algumas atividades e produtos específicos também permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre apenas parte de suas receitas. A outra parte sujeita-se a sistemática não-cumulativa. Estas particularidades tornam este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS, extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda.

COFINS sobre importação

Existe incidência da COFINS sobre as importações

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